Alienação de bens e reorganização patrimonial do espólio no inventário extrajudicial
A disciplina do inventário extrajudicial no Direito brasileiro, desde sua introdução pela reforma processual, sempre esteve associada à simplificação procedimental e à desjudicialização da sucessão [1]. Apesar desse movimento de simplificação, não se desenvolveu procedimento específico nem teoria da administração dinâmica do espólio antes da partilha extrajudicial.
Por muitos anos, predominou a compreensão conservadora de que o acervo hereditário deveria ser preservado em sua configuração originária até a partilha, limitando-se a atuação do inventariante à guarda, conservação e satisfação de obrigações.
A Resolução nº 571 do Conselho Nacional de Justiça trouxe relevante contribuição ao reconhecer a possibilidade de organização patrimonial do espólio antes da partilha, ao autorizar o inventariante, por escritura pública e independentemente de autorização judicial, a alienar bens móveis e imóveis integrantes do espólio.
Mais do que viabilizar o pagamento dos custos do inventário, a norma consagra premissa de maior alcance: admite-se que bens integrantes do acervo hereditário sejam convertidos ou substituídos antes da partilha, permanecendo, todavia, seus valores (que deverão ser considerados para a apuração do monte, dos quinhões hereditários e do imposto de transmissão causa mortis). O dispositivo estabelece que o bem alienado será relacionado no acervo hereditário para fins de cálculo e partilha, embora não constitua objeto de divisão in natura, consignando-se sua venda na escritura.
Essa racionalidade não constitui inovação do sistema sucessório brasileiro, mas a positivação, no âmbito extrajudicial, de prática já consolidada no inventário judicial. É reconhecido que, sob controle do juízo e com preservação dos interesses dos herdeiros, o inventariante poderia promover a alienação de bens do espólio, a liquidação de ativos ou outras medidas de reorganização patrimonial antes da partilha, especialmente quando voltadas à melhor administração do acervo, à satisfação de obrigações ou à prevenção de depreciação econômica [2].
A alienação de bens do espólio no âmbito judicial costuma ser justificada por circunstâncias práticas que tornam inconveniente ou inviável a sua atribuição direta a um dos sucessores [3]. Entre tais situações, destacam-se a natureza indivisível do bem, a ausência de interesse de herdeiros ou do cônjuge sobrevivente em integrá-lo ao respectivo quinhão, a intenção legítima de evitar a formação de condomínio entre sucessores, a dispersão geográfica dos herdeiros (inclusive com domicílio no exterior) e, ainda, a hipótese de já possuírem patrimônio imobiliário próprio, não desejando assumir os encargos de manutenção de ativo oneroso e pouco útil, preferindo sua pronta conversão em dinheiro para posterior partilha equitativa [4].
Assim, o que a Resolução nº 571/2024 possibilita é a transposição dessa mesma lógica de administração dinâmica (historicamente exercida sob a tutela jurisdicional) para o ambiente do inventário extrajudicial, quando presente o elemento que justifica a dispensa do controle judicial: o consenso integral entre os interessados.
Essa compreensão encontra sólido amparo na disciplina do inventário, em especial no artigo 619, I, do Código de Processo Civil, que expressamente atribui ao inventariante o poder de alienar bens do espólio mediante autorização judicial. A norma processual revela que, no sistema sucessório brasileiro, jamais se exigiu a conservação material e estática dos bens hereditários até a partilha, admitindo-se, ao contrário, sua circulação jurídica quando conveniente à administração ou aos interesses da herança [5]. A autorização judicial não altera a natureza do ato, mas apenas assegura controle de legalidade e proteção dos interessados, permanecendo íntegro o princípio segundo o qual o valor do bem alienado deve integrar o monte partilhável e servir de base à apuração dos quinhões.
Francisco José Cahali observa que a alienação prevista na legislação processual abrange “todo e qualquer ato de transferência dos bens do espólio, seja ele gratuito ou oneroso”, o que afasta a exigência de motivação específica. Assinala o autor que tais alienações podem decorrer de múltiplas razões práticas, dentre as quais a oportunidade de um negócio vantajoso que não comporta espera até a conclusão do inventário, ou o desinteresse dos herdeiros na manutenção do bem e do condomínio que a partilha poderia gerar, preferindo-se a alienação com posterior divisão do produto em dinheiro [6]. Essa leitura doutrinária evidencia que a mutação da forma patrimonial do acervo antes da partilha não constitui exceção tolerada, mas mecanismo ordinário de gestão do espólio.
Cumpre observar que a legislação não condiciona a alienação à demonstração de justa causa específica. O motivo da operação revela-se juridicamente irrelevante, desde que haja consenso entre todos os herdeiros e o cônjuge ou companheiro sobrevivente, sendo suficiente que a medida se mostre conveniente.
A noção de alienação, nesse contexto, deve ser compreendida em sentido amplo, alcançando todo e qualquer ato de disposição sobre o bem (e não apenas a transferência plena da propriedade), à semelhança da amplitude do poder de dispor inerente ao domínio civil [7]. Assim, a possibilidade de alienação se estende a todos os atos dispositivos relativos aos bens integrantes do acervo hereditário, como venda, permuta, integralização de capital social de pessoas jurídicas, constituição de trust, dentre outros. Nessa perspectiva, a alienação mais comum, consistente na venda, tem ordinariamente caráter de sub-rogação patrimonial, substituindo-se o bem por numerário, sem que isso se confunda com partilha antecipada.
Pertinência dessa construção para o inventário extrajudicial é direta
Se, no inventário judicial, é admitida a alienação de bens do espólio por razões de conveniência econômica, oportunidade negocial ou rejeição do condomínio hereditário (bastando que o valor correspondente fosse acrescido ao monte), não há fundamento dogmático para restringir tal racionalidade quando todos os interessados são capazes e concordes. A Resolução nº 571/2024, ao autorizar expressamente a alienação extrajudicial, apenas positivou hipótese específica de exercício de uma faculdade já reconhecida de modo amplo no regime judicial, cuja ratio reside na preservação do valor econômico da herança e na adequação prática de sua futura partilha.
Nessa perspectiva, a reorganização patrimonial do espólio antes da partilha (seja por alienação direta de bens, seja por sua conversão em valores ou participações societárias) mostra-se plenamente coerente com o modelo sucessório brasileiro. A observação de Cahali acerca do desinteresse dos herdeiros no condomínio hereditário revela-se particularmente expressiva, pois identifica uma das motivações mais recorrentes na prática contemporânea: a substituição da copropriedade indivisa por formas patrimoniais mais eficientes e divisíveis. A integralização de imóveis em pessoa jurídica, com posterior partilha de quotas, insere-se exatamente nessa lógica funcional já reconhecida pela doutrina processual sucessória, representando mera variação técnica de fenômeno tradicionalmente admitido: alienação do bem com atribuição do valor correspondente aos herdeiros.
Se, no inventário judicial, a reorganização patrimonial pré-partilha encontrava fundamento na autorização do juízo sucessório, no inventário extrajudicial ela passa a repousar na convergência de vontades dos herdeiros (e do cônjuge ou companheiro sobrevivente), acompanhada das garantias estabelecidas pela norma administrativa. Em ambos os casos, o núcleo dogmático permanece idêntico: a partilha deve refletir valores patrimoniais, não sendo indispensável que os bens sejam conservados em sua forma originária até a divisão.
É nesse contexto que se revela particularmente pertinente a hipótese, cada vez mais frequente na prática notarial e sucessória, de falecimento de pessoa que, por exemplo, detinha múltiplos imóveis, sem que tenha havido planejamento sucessório prévio ou eficaz. A partilha direta desses bens costuma conduzir à formação de condomínio entre herdeiros, situação notoriamente propensa a conflitos, à paralisação decisória e à depreciação econômica do patrimônio. À luz da racionalidade expressa na norma do CNJ, e em consonância com a tradição já assentada no inventário judicial, é juridicamente defensável que o inventariante, com a anuência de todos os herdeiros e do cônjuge ou companheiro sobrevivente, promova a integralização dos imóveis do espólio no capital social de pessoa jurídica, de modo que a partilha recaia sobre quotas ou ações representativas do valor patrimonial, e não sobre os imóveis em si.
Tal operação não implica qualquer desvio da estrutura sucessória
Os bens integralizados continuam compondo o monte-mor pelo valor que lhes corresponde; os quinhões são apurados com base nessa mesma referência econômica; o imposto de transmissão incide normalmente; e cada herdeiro recebe participação societária proporcional ao seu direito hereditário. Há apenas mutação da forma de titularidade patrimonial, substituindo-se a copropriedade imobiliária indivisa por participação societária divisível e administrável, solução que preserva a equivalência patrimonial e, ao mesmo tempo, evita o condomínio forçado. A analogia estrutural com a situação prevista no artigo 11-A é evidente: assim como o bem alienado não é partilhado em sua materialidade, mas apenas considerado em valor, também o bem integralizado deixa de ser objeto de divisão direta, sendo substituído por participação societária de igual expressão econômica.
Raciocínio semelhante se aplica à liquidação de ativos financeiros do espólio (hipótese que se mostra conveniente especialmente quando existam herdeiros com domicílio fiscal no exterior). A manutenção de aplicações financeiras específicas até a partilha pode revelar-se, em tais casos, operacionalmente disfuncional ou economicamente ineficiente, seja por restrições regulatórias, seja por custos de manutenção e transferência. Também aqui a prática judicial já admitia, mediante autorização do juízo, a liquidação ou conversão de ativos do espólio para melhor adequação à partilha futura. À luz da mesma lógica de equivalência patrimonial agora explicitada na esfera extrajudicial, é possível admitir que o inventariante, com anuência dos interessados, promova a liquidação das posições financeiras e a disponibilização dos valores em forma mais adequada à posterior partilha, sem que isso represente qualquer antecipação indevida de direitos hereditários. Os ativos liquidados continuam integrando o acervo pelo valor apurado servindo de base para o cálculo dos quinhões, exatamente como ocorre com o bem alienado para pagamento das despesas do inventário.
A Resolução nº 571/2024, nesse ponto, confirma e explicita evolução do inventário extrajudicial brasileiro no sentido de aproximá-lo da flexibilidade historicamente presente no inventário judicial, superando a leitura excessivamente estática que por vezes lhe foi atribuída. O espólio pode ser objeto de gestão econômica antes da partilha, desde que preservados os parâmetros de igualdade e transparência, e que a divisão final pode recair sobre valores, créditos ou participações substitutivas sem violação da lógica sucessória.
Pode-se, assim, afirmar que a autorização para alienação de bens do espólio antes da partilha, ainda que formulada com finalidade específica de custeio do inventário, projeta consequência dogmática mais abrangente: a organização patrimonial do acervo hereditário previamente à divisão definitiva (já tradicionalmente admitida sob controle judicial). Essa compreensão permite soluções juridicamente seguras e economicamente racionais mesmo em cenários de ausência ou insuficiência de planejamento sucessório, facilitando a partilha e evitando a judicialização de questões posteriores, como a extinção de condomínio entre herdeiros.
[1] “Sob a perspectiva das diretrizes estabelecidas para a reforma da Justiça faz-se necessária a alteração do sistema processual brasileiro, com o escopo de conferir racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional, sem, contudo, ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa. […] A proposta prevê a possibilidade de realização de inventário e partilha por escritura pública, nos casos em que somente existam interessados capazes e concordes. Dispõe, ainda, a faculdade de adoção do procedimento citado em casos de separação consensual e de divórcio consensual, quando não houver filhos menores do casal.” (Márcio Thomas Bastos – EM Nº 00181 – MJ)
[2] AMORIM, Sebastião; OLIVEIRA, Euclides de. Inventários e partilhas, direito das sucessões. Teoria e prática antes e depois do novo Código Civil. 15. ed. São Paulo: Universitária de Direito, 2003.
[3] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: sucessões. 38. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
[4] ADAMEK, Marcelo Vieira von. Sobre a expedição de alvarás para alienação de bens em inventários judiciais. Revista de Processo, v. 212, p. 337–350, out. 2012. DTR\2012\450638.
[5] MAIA JÚNIOR, Mairan Gonçalves. Sucessão legítima: as regras da sucessão legítima, as estruturas familiares contemporâneas e a vontade. São Paulo: RT, 2018
[6] CAHALI, Francisco José. Codigo de processo civil anotado; Coordenadores José Rogerio Cruz e Tucci e outros, GZ Editora, 2017.
[7] MAZZEI, Rodrigo R. Comentários ao Código de Processo Civil – Arts 610 a 673 Vol.XII – 1ª Edição 2023. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. p.275.