Escritura pública é indispensável para partilha de bens no divórcio, reafirma STJ

A escritura pública foi destacada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.206.085/RJ, como elemento essencial e indispensável à validade da partilha extrajudicial de bens no divórcio, afastando expressamente a possibilidade de utilização de instrumento particular.

No caso concreto, as partes realizaram o divórcio de forma extrajudicial, por escritura pública, deixando a partilha de bens para momento posterior. Contudo, na mesma ocasião, firmaram um documento particular denominado “instrumento de transação”, por meio do qual ajustaram a divisão de parte do patrimônio comum. Posteriormente, sobreveio controvérsia quanto à integralidade da partilha, com alegação de existência de bens não contemplados no ajuste, o que levou ao ajuizamento de ação judicial.

A Corte Superior assentou que o referido instrumento particular não possui validade jurídica para formalizar a partilha, justamente por não observar a forma prescrita em lei. Destacou-se que, mesmo havendo consenso entre as partes, a partilha exige a adoção de forma solene, seja pela via judicial, seja por escritura pública, não sendo possível sua substituição por ajuste privado.

A Corte reiterou que, nos termos do art. 733 do CPC, a partilha consensual pode ser realizada pela via judicial ou extrajudicial, mas, nesta última hipótese, a escritura pública não é facultativa — é requisito de validade do próprio ato. A sua ausência implica nulidade do negócio jurídico, tornando-o inapto a produzir efeitos, inclusive quanto à transferência de propriedade.

Ao assim decidir, o Tribunal reforça que a escritura pública constitui o instrumento adequado para conferir juridicidade, segurança e eficácia à partilha, além de viabilizar o registro e a regularização patrimonial. O precedente evidencia, portanto, a centralidade da atuação notarial e afasta qualquer pretensão de substituição por instrumentos particulares.